Quem tem direito a revisão de aposentadoria? - Costa advocacia. A revisão pode diminuir o valor do benefício? Saiba porque o advogado é indispensável no pedido de revisão

Quanto tempo demora uma revisão de aposentadoria na justiça

Quando se aposenta pelos pontos de transição (que variam de 66 a 86 pontos somando a idade com o tempo de contribuição) ou pela regra definitiva (varia de 55 a 60 anos de idade com exposição de 15 a 25 anos dependendo do grau de exposição) a aposentadoria é especial e não poderá continuar.

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  • RG/CPF ou outro documento de identificação pessoal;
  • Petição listando todos os motivos de inconformismo com a decisão do INSS e o porquê da revisão ser deferida;
  • Documentos que comprovem o fundamento da revisão, por exemplo: planilhas de cálculos, Certidão de Tempo de Contribuição, cópia de processo trabalhista, etc.

Quanto tempo demora uma revisão de aposentadoria na justiça

Revisão que se refere a aplicação do artigo 26 da Lei nº para os benefícios concedidos no período de 05/04/1991 a 31/12/1993. Esta revisão consiste na observância da não limitação do teto aos salários-de-contribuição e sua atualização. Isso porque a média dos salários de contribuição atualizados (que resulta no salário-de-benefício) é que seria objeto da aplicação do disposto no então artigo 29, 2º da Lei , ou seja, somente após a apuração da média dos salários-de-contribuição é que se limitaria ao teto da época. (ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

É isso que determina o artigo 292 do Código de Processo Civil (que também é aplicado ao Processo do Trabalho). Veja: Muito embora a previsão legal dos prazos contidos na Lei , o artigo 41-A, 5º, da Lei e o artigo 174 do Decreto determinam o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, após a implementação do benefício previdenciário, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. Finalmente, a última parte (3º) do artigo 223-G diz respeito à forma de calcular, em ações trabalhistas por danos morais, o valor da indenização em casos de reincidência. Vale a pena notar que esse tipo de situação não é muito comum, pois, quando um trabalhador entra com processo contra o empregador, em geral, o vínculo de emprego já acabou e não existe oportunidade para a reincidência. Mesmo assim, a lei tem uma previsão específica, caso isso aconteça.

No Processo do Trabalho assim como no Processo Civil e em outras áreas do Direito também , existe uma regra sobre a necessidade de fundamentação da sentença. Veja o que diz o artigo 489 do Código de Processo Civil: Antes de entrarmos diretamente no tema, é oportuno esclarecer o significado do termo revisão que, no âmbito do Direito Previdenciário, significa uma modalidade de expressão da inconformidade dos beneficiários quando obstaculizada a pretensão por uma decisão administrativa (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Revisão dos benefícios previdenciários: em prol do melhor benefício: teoria e prática. São Paulo. LTr, 2015, p. 18). Não se esqueça de que os exemplos apresentados ao longo deste artigo são puramente ilustrativos e didáticos. Se você, ou alguém do seu convívio, está atravessando uma situação na qual pode caber uma ação trabalhista, a primeira medida a tomar é consultar um escritório de advocacia especializado. Apenas um profissional pode analisar seu caso e apontar a direção certa, seja entrando com um processo ou buscando uma solução extrajudicial. Agora, se um trabalhador está processando seu empregador por danos morais, o valor da causa será igual ao valor da indenização pedida.



Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados à previdência social, pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada àqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício. A decadência surgiu a partir de 27/06/1997, com a publicação da Medida Provisória nº (iniciando-se a vigência em 28/06/1997), a qual estipulou o prazo de 10 (dez) anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitivo no âmbito administrativo. Isso porque, antes de Lei , somente considerava-se os 36 últimos salários de contribuição e, após a referida Lei, a média aritmética passou a ser dos 80 maiores salários de contribuição (havendo descarte dos 20 menores salários de contribuição), corrigidos a contar da competência de 07/1994 (observando-se, ainda, a aplicação do fator previdenciário nas aposentadoria por tempo de contribuição), somente sendo alterado esse Período Básico de Cálculo com o advento da recente Reforma da Previdência, Emenda Constitucional 103/2019.

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De acordo com o artigo 55, inciso II, da Lei , será computado como tempo de contribuição o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) desde que intercalado com tempo de contribuição. Naquela época, em razão da alta inflação, os reajustes salariais eram calculados, semestralmente, conforme o IPC (índice de preços ao consumidor), porém, havia uma proporção que visava garantir maior proteção àqueles que recebiam menor remuneração, o que era calculado conforme o número de salários-mínimos recebidos. Funcionava assim: quem recebesse até três salários-mínimos receberia um reajuste de 110 do IPC; quem recebesse de três a dez salários-mínimos, 100 do IPC; e quem recebesse mais de dez salários-mínimos, 80 do IPC. 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art.

E isso é fator determinante a continuarem ou não trabalhando e expondo continuamente sua saúde ao risco. Muitos trabalhadores ingressam na Justiça do Trabalho com o objetivo de reconhecerem algum vínculo de emprego para fins de reconhecimento como filiado do Regime Geral de Previdência Social RGPS. Portanto, havendo produção de prova em audiência e reconhecimento do vínculo de emprego em sentença judicial, o segurado poderá averbar a sentença junto ao INSS, solicitando sua inclusão no CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais. A recomendação a toda pessoa que pretende buscar uma melhora no valor final do benefício, assim como o recebimento de diferenças entre o valor atual e o valor reajustado por força de uma decisão judicial é que sempre procure um especialista para realizar uma prévia análise. Além disso, a sentença traz a seguinte colocação: o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não deve ser causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe. Em outras palavras, o valor da condenação em indenização por danos morais tem o objetivo de reparar os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proibiu a continuidade de aposentadoria especial nos casos em que o beneficiário continua trabalhando ou voltou a trabalhar na atividade que ensejou a aposentação. Portanto, a sentença ou acordo trabalhista deverão estar fundados em início de prova documental contemporânea ao tempo da prestação de serviço que se pretenda reconhecer e não somente em prova testemunhal. A maioria das teses revisionais elencadas a seguir independem de prazo decadencial e visam aumentar a renda mensal inicial do benefício previdenciário por intermédio de ação de revisão de aposentadoria ou de benefício previdenciário concedido pelo INSS. () é inaplicável o prazo decadencial para as ações de averbação de tempo de serviço/contribuição, mesmo se posteriores à concessão do benefício, uma vez que o cômputo do tempo trabalhado caracteriza-se como direito adquirido (LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência no direito previdenciário. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 55, out.

Importante registrar que, de acordo com a Súmula n. 456, do STJ, é incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Ou seja, para esses benefícios, não haverá incidência da variação da ORTN/OTN. Traduzindo o que foi transcrito acima por uma das maiores autoridades em Direito Previdenciário, revisão ou reexame quer dizer o inconformismo do segurado que tem a concessão do seu benefício com base em um valor inferior ao que era esperado, manifestado por intermédio de um pedido administrativo ou judicial para que seja procedido o reexame do benefício. O artigo 49 da Lei fixou o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. No presente artigo vamos abordar a revisão de aposentadoria, mas não somente do benefício de aposentadoria, vamos tratar da possibilidade real e concreta de obter um aumento significativo no valor de outros benefício, além da própria aposentadoria e suas modalidades. A revisão de aposentadoria nada mais é do que a correção de algum erro cometido pelo INSS direta ou indiretamente, algumas revisões são por conta de erros do INSS como por exemplo o não reconhecimento de período especial, quando aposenta o segurado sem analisar condições nocivas a saúde do trabalhador. Por sua vez, o artigo 59, 1º, da Lei estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.

Vejo que o meu caso estaria, ao meu ver, em uma espécie de "limbo" interpretativo.

Sou servidor público, da área de saúde e trabalho em dois vínculos públicos com jornadas diárias de 4 horas cada, ambas insalubres.

Atualmente, então, estou exposto a 8 horas/dia (ou 40 horas/semana) a agentes insalubres.

Um vínculo destes é mais antigo (1993) e outro mais recente (2004).
Se eu me aposentar pela regra especial no vínculo mais antigo, deixaria de ser exposto a agentes insalubres em 4 horas/dia (ou 20 horas/semana).

Ou seja, a lei da aposentadoria especial seria válida para mim, uma vez que deixaria de ser exposto a 4 horas/dia (20 horas/semana) aos agentes insalubres (infecciosos, químicos, radioativos).

No entanto, pelo que entendi dessa nova jurisprudência do STF (súmula vinculante, de efeito geral), se eu me aposentar em um dos vínculos públicos pela aposentadoria especial, terei de abandonar o outro vínculo insalubre, uma vez que não poderia continuar a ser exposto mais à insalubridade.



Ora, ao meu ver, essa jurisprudência não faz sentido nesse meu caso, uma vez que o usufruto da aposentadoria especial em um vínculo - de fato - me resguardaria da insalubridade dessas 4 horas/dia e eu "Não Estaria Retornando ou Permanecendo a Trabalhar Nele" (somente continuaria no outro vínculo mais recente). . .

Mas, caso haja obrigatoriedade de permanecer em condições insalubres (para não perder a metade dos meus vencimentos, essenciais para a minha subsistência) terei que permanecer exposto a agentes insalubres, por 8 horas/dia (20 horas/semana) por mais 10 anos.

Não me parece uma regra justa ou equânime com os demais casos de concessão de aposentadoria especial previstos em lei. Ressalta-se que, até a edição da referida Lei, o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de contribuição, nos termos da redação original do artigo 29 da Lei , e a regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo a partir de julho de 1994, permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no cálculo seja elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que a regra de transição deixe de ser aplicável.

Vamos a revelar:
32. Revelado - Panel 'Histograma'
33. Revelado en 10 pasos

2013. Ex: O Dr. José trabalhou como médico plantonista no pronto-socorro de um hospital municipal por 25 anos. Em razão da exposição a agentes insalubres ele se aposentou de forma especial. Caso o Dr. José venha a trabalhar no mesmo hospital, porém na parte administrativa, sem exposição a insalubridade, ele poderá continuar trabalhando. Trata-se de tese revisional a favorecer quem teve o benefício previdenciário concedido no período de 05/10/1998 a 12/2003, o qual ficou limitado ao teto previdenciário na data de sua concessão, bem como para benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e partir de 03/1994, os quais continuaram limitados ao teto no mês de aplicação do IRT. O texto original do artigo 29 da Lei previa que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Uma dúvida muito recorrente dos trabalhadores expostos a agente nocivo à saúde, é se poderão continuar trabalhando após ter sido concedida a aposentadoria especial.

Você talvez esteja imaginando se faz alguma diferença saber como é feito o cálculo dos danos morais. A resposta é, com certeza. Sabendo, antes de entrar com o processo, como o juiz vai determinar o valor da sua indenização, você pode analisar se realmente vale a pena seguir adiante com essa demanda na Justiça.

Source: https://saberalei.com.br

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